Pesquisar
Close this search box.

Comunicado aos Associados CBTP – Decreto Nº 11.366, 1º de Janeiro de 2023.

Fonte : Confederação Brasileira de Tiro Pratico

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Aos atletas, Clubes e Federações filiados à Confederação Brasileira de Tiro Prático

 

 

 

A Confederação Brasileira de Tiro Prático está trabalhando em prol da atividade do Tiro Desportivo no nosso país, dentro dos parâmetros aceitáveis, considerando a necessidade dos atletas na prática do esporte e das modalidades esportivas representadas por esta Confederação.

É importante que todos saibam, que a Confederação vem atuando em diversas reuniões com os membro do atual governo, desde o final do segundo turno das eleições, a fim de garantir a continuidade do nosso esporte nos níveis de excelência. Estamos passando por momentos difíceis, no sentido de que algumas restrições possam diminuir a nossa atuação como atletas, principalmente na participação dos campeonatos de Tiro Prático.

Devemos destacar que em tempos análogos, o Decreto 5.123 de 2004, que regulamentava à Lei nº 10.826, de 2003, e as Portarias do Exército Brasileiro, mantiveram o esporte atuante em território nacional, permitindo o desenvolvimento dos atletas e até a organização de campeonatos internacionais em território Brasileiro.

A Confederação Brasileira sempre atuou como entidade de fiscalização dos produtos controlados, como determina a legislação, em conjunto ao Exército Brasileiro, tendo conquistado alta reputação junto aos órgãos e entidades fiscalizadoras, para fins da manutenção do esporte.

Entendemos que os atletas estejam receosos com a promulgação do Decreto 11.366 de 1º de janeiro de 2023, porém o Decreto deve ser visto como uma norma transitória, posto que na mesma norma consta a instituição de um Grupo de Trabalho para a discussão da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003.

A Confederação já está em tratativas para o agendamento de uma reunião com o Ministro da Justiça Flávio Dino de Castro e Costa, com a finalidade de apresentar as necessidades dos seus atletas filiados e do esporte do Tiro Prático, bem como solicitar a participação da CBTP no referido Grupo de Trabalho, conforme autoriza o artigo 23 Inc IX do Decreto 11.366 de 1º de janeiro 2023.

O momento exige calma e tranquilidade para que a Confederação Brasileira de Tiro Prático, por meio de seus representantes legais, possa dialogar com a área específica do Governo que tratará da nova regulamentação da Lei 10.826/2003, e prestar todas as informações necessárias, a fim de garantir diretrizes e normas que possam manter a boa prática do nosso esporte no país.

Sobre o Decreto 11.366 de 1º de janeiro de 2023, que Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por colecionadores atiradores, caçadores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003”, nosso corpo jurídico extraiu os aspectos de maior importância para a nossa prática desportiva e os listou para uma melhor compreensão de todos:

  • Estão suspensas as aquisições, registros e transferências de armas e munições de uso restrito.

Nos termos do artigo 3 e parágrafos, FICAM SUSPENSOS os registros para aquisição, renovação e transferência de armas e respectivas munições de uso restrito por Colecionadores, Atiradores, Caçadores e particulares, até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista.

  • Serão prorrogadas as validades dos registros de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação.

Nos termos do artigo 3 parágrafo 2º, fica prorrogada também a validade dos registros vencidos de armas de uso restrito até a entrada em vigor da nova regulamentação prevista.

  • Estão suspensos novos registros para Colecionadores, Atiradores, Caçadores, Clubes e Escolas de Tiro.

De acordo com o artigo 13 fica suspensa, até a entrada em vigor da nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 2003, a concessão de novos registros de:

I – clubes e escolas de tiro; e

II – colecionadores, atiradores e caçadores.

  • Está suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares.

De acordo com o artigo 13, Parágrafo único, fica suspensa a prática de tiro recreativo em clubes, escolas de tiro ou entidades similares, por pessoas não registradas como caçadores, atiradores ou colecionadores perante o Exército Brasileiro, ou que não possuam porte de arma de fogo, nos termos do disposto na Lei nº 10.826, de 2003.

  • Está proibido o porte de trânsito de arma de fogo municiada.

De acordo com o artigo 14 não será permitido o porte de trânsito de arma de fogo municiada por colecionadores, atiradores e caçadores, inclusive no trajeto entre sua residência e o local de exposição, prática de tiro ou abate controlado de animais.

  • Continua permitido o transporte das armas desmuniciadas e suas munições em todo o território nacional.

De acordo com o artigo 14 § 1º fica garantido, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos colecionadores, dos atiradores e dos caçadores, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.

  • A Guia de Tráfego é o documento que autoriza o tráfego de armas e acessórios.

De acordo com o artigo 14 § 2º a Guia de Tráfego é o documento que confere a autorização para o tráfego de armas, acessórios e munições no território nacional e corresponde ao porte de trânsito nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003. § 3º A Guia de Tráfego a que se refere o § 2º poderá ser emitida eletronicamente pelo Comando do Exército.

  • Está permitida a aquisição de munição para armas de uso permitido.

De acordo com o Art. 16. a aquisição de munição para armas de uso permitido por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

  • Limitação de 600 (seiscentas) unidades de munição para armas de uso permitido.

De acordo com o Art. 16 § 1º os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano, até seiscentas unidades de munição para cada arma de uso permitido registrada em seu nome.

  • Comunicação da aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de 72 horas.

De acordo com o Art. 16 § 2º os atiradores e os caçadores comunicarão a aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenadas.

  • Permitida a aquisição de munições por Clubes e escolas de tiro para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições.

De acordo com o Art. 18. As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

  • Permitido fornecimento de munições para membros, associados, integrantes ou clientes no limite mensal de um doze avos dos limites de munições previstos no § 1º do art. 16 (600 unidades de munição).

De acordo com o artigo 18 § 1º As escolas e clubes de tiro devidamente credenciados poderão adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal de um doze avos dos limites previstos no § 1º do art. 16 por aluno mensalmente matriculado.

  • Permitida Autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade.

De acordo com o artigo 18 § 2º O Comando do Exército pode conceder autorização para aquisição de munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para escolas e clubes de tiro, desde que comprovada a necessidade em razão da quantidade de alunos ou de associados.

  • Permitida a prática do Tiro Desportivo pelo menor com idade entre 14 e 18 anos, desde que autorizada por decisão judicial.

De acordo com o Art. 19. A prática de tiro desportivo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos, somente poderá ser autorizada por decisão judicial.

  • Permitida a prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

De acordo com o artigo 20 a prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre dezoito e vinte e cinco anos:

I – estará restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército; e

II – poderá ser feita com utilização de arma de fogo e munição da entidade de tiro, da agremiação ou cedida por outro desportista.

  • Permitida a aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição.

De acordo com o Art. 21. O Comando do Exército poderá conceder autorização para aquisição de munições em quantidades superiores àquelas previstas no § 1º do art. 16 para atiradores desportivos profissionais, desde que comprovada a necessidade no caso de treinamento ou participação em competição.

  • Será instituído um GRUPO DE TRABALHO para discussão da regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003, com a possibilidade de participação da CBTP, por indicação do Ministro da Justiça.

De acordo com o Art. 23. O grupo de trabalho será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;

II – Ministério da Defesa;

III – Ministério da Fazenda;

IV – Polícia Federal;

V – Conselho Nacional de Justiça;

VI – Conselho Nacional do Ministério Público;

VII – Advocacia-Geral da União; VIII – Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

IX – instituições sem fins lucrativos com atuação no tema, indicadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Por fim, informamos que aquisição e transferência de armas de calibres permitidos, emissão de Guias de Tráfego, revalidações e apostilamentos de CR de pessoa física, revalidações de CRAF de armas de calibres permitidos seguem tramitando normalmente junto as Regiões Militares.

Calma e perseverança é o que pedimos, para alcançarmos a manutenção da prática das modalidades esportivas representadas por esta Confederação há mais de três décadas, em âmbito nacional e internacional.

Agradecemos a compreensão e colaboração de todos e pedimos a UNIÃO dos atletas para preservação do esporte do TIRO PRÁTICO em nível de excelência.

HWASKAR FAGUNDES.

Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Prático.

 

CBTP – Uma Confederação voltada para o atleta.

 

 

Link Nota Oficial;

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Deixe o seu comentário!

Este site utiliza cookies. Ao navegar no site estará a consentir a sua utilização. Saiba mais sobre o uso de cookies.